O caso Wanderlei Barbosa continua rendendo nos bastidores da política tocantinense e os debates estão divididos em dois grupos: aqueles que acreditam que o governador afastado não tem chances de retorno e até mesmo pode sofrer um impeachment — esse último, muito improvável, dado o nível de fidelidade do presidente da Assembleia ao governador Wanderlei — e o outro é daqueles que estão confiantes no retorno. Nesse imbróglio jurídico, o site Cerrado Tribune buscou um parecer técnico junto ao escritório de advocacia Lopes, que tem como sócio proprietário o Dr. André Luiz, sobre a ADPF interposta pelo partido Solidariedade do Paulinho da Força.
Segundo o parecer, há sim possibilidades de a ADPF ser acolhida. As análises consideraram a legitimidade, fundamentação material, conexão e prevenção e as chances de êxito.
Legitimidade
Sobre a legitimidade do pleito, o escritório tem como base a lei n° 9.882/1999, que atesta a legitimidade do Solidariedade em impetrar o recurso.
Fundamentação material
Em sua análise, o Dr André Luiz destacou a violação de preceitos fundamentais no afastamento de Wanderlei Barbosa, como na soberania do voto popular. Na análise, Dr. André Luiz citou a ADPF1007/AL. Segundo ele, o afastamento de um governador, conforme decisão do STF na ADPF citada, só se dará com fundamentação robusta e fatos concretos.
Conexão e prevenção
Na ação, o Solidariedade solicitou redistribuição para o Ministro Gilmar Mendes. Dr. André argumenta que tal pedido encontra respaldo no Artigo 77, II, do RISTS e há conexão com o caso ocorrido em Alagoas.
Após rigorosa análise, conclui-se que:
1. A ADPF é formalmente cabível e materialmente idônea, preenchendo os
Requisitos legais e constitucionais;
2. Há plausibilidade jurídica relevante quanto à alegação de violação a
Preceitos Fundamentais (arts. 1º, 2º e 5º, CF);
3. O pedido de distribuição por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes é
Juridicamente fundamentado e pode ser deferido com base no art. 77, II, RISTF;
4. investigações;
A probabilidade de êxito liminar é moderada a alta, a depender da
demonstração fática de inexistência de justa causa e da ausência de interferência nas
5. O afastamento, sem denúncia e sem prova de risco processual, configura
excesso jurisdicional e desproporcionalidade.
